AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA DATA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para reintegração de posse com base no art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação, de forma sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data e perda da posse) prevalece sobre o título de propriedade apresentado pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação dos requisitos legais para a concessão liminar.4. A proteção possessória independe do domínio e o agravado comprovou, com elementos probatórios, em análise sumária, a posse anterior e o esbulho.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desp...
(TJSC; Processo nº 5072380-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6943536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072380-19.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por C. D. S. contra decisão proferida nos autos da ação n. 50025738820258240103, cujo teor a seguir se transcreve:
1. Acolho o pedido de emenda da exordial do evento 33, PET1.
2. Em 9 de junho de 2025, o réu compareceu de forma espontânea nos autos (evento 15, PET1).
Sabe-se que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. Assim, diante do contido no evento 15, PET1, declaro suprida a citação da parte ré.
3. Trata-se de ação de reintegração de posse aforada por D. F. C. em desfavor de C. D. S., por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é possuidor e proprietário do lote 24, da quadra 34, do Loteamento Bom Jesus, situado nesta cidade, desde 5.1.2015; b) adquiriu de Edmar Saul Marcheze, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios; c) 9.4.2025, tomou conhecimento do início de uma obra sobre o referido lote; d) em 17.4.2025, compareceu no local e viu pessoalmente a referida construção edificada pelo réu; e) referido imóvel já foi objeto de outras invasões.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora objetiva liminarmente a reintegração na posse do lote 24, da quadra 34, do Loteamento Bom Jesus.
É o relatório. Decido.
A parte autora pleiteia liminar possessória objetivando ser reintegrada na posse do imóvel supostamente invadido pela parte requerida.
Sabe-se que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (CPC, art. 560).
Para o deferimento da liminar pleiteada, faz-se necessário que a parte interessada comprove os requisitos ínsitos no art. 561 do CPC, quais sejam, a prova da posse, o esbulho e a data do esbulho e da perda da posse, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar a posse direta exercida sobre o bem descrito na inicial, conforme informações extraídas dos documentos acostados na exordial, em especial do contrato de aquisição do imóvel datado do ano de 2015, do boletim de ocorrência datado do ano de 2017, no qual consta o autor como comunicante de suposta turbação ocorrida sobre o lote 24, bem como dos carnes de IPTU do lote 24, da quadra 34, além de outros.
O registro de ocorrência revela, por sua vez, o esbulho praticado por parte do réu, em abril de 2025, porquanto, datado de menos de ano e dia, pois praticado em abril deste ano.
Embora tenha a parte ré impugnado os fatos e documentos da exordial, vê-se que os argumentos e provas trazidos no evento 15 são incapazes de afastar os elementos de provas apresentados pelo autor.
Aliás, senão bastasse o preenchimento pelo autor, em sede de cognição sumária, dos requisitos estampados no art. 561 do CPC, dos títulos de aquisição da posse trazido por ambas as partes, é possível extrai que a posse do autor sobre o lote 24 é anterior a posse do réu, inclusive do antecessor deste.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e, consequentemente, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Decorrido in albis o prazo, proceda-se a desocupação forçada, ficando autorizada desde já a utilização de força policial, caso necessário.
4. O CPC estabelece como regra a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, que terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito o quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. Esta é a regra.
Todavia, a experiência tem mostrado a inexistência de êxito nas conciliações realizadas em processos como o presente. Seja porque, o direito aqui discutido também é objeto de discussão em outro processo; seja porque, ambas as partes objetivam a mesma coisa, qual seja, a posse/propriedade do imóvel litigioso.
Portanto, a designação de conciliação ou mediação em ações dessa natureza, tem prejudicado as partes, os advogados e o Judiciário. Logo, resolvo deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo.
5. Considerando que houve acolhimento de duas emendas à exordial após apresentação de contestação pela parte ré, determino a reabertura de prazo para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. Após, intime-se a parte autora para réplica.
7. Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito.
8. Intimem-se. Cumpra-se.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a falta de prova da posse e do esbulho.
Sustenta que os documentos apresentados pelo agravado são antigos, unilaterais e imprecisos, não sendo aptos a comprovar a posse alegada.
Defende, ainda, que reside no imóvel há anos, de forma pública e contínua, e que não há delimitação clara do bem, o que impede o reconhecimento do esbulho.
Afirma que a decisão foi proferida sem a oitiva da parte ré, violando o contraditório.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a reintegração de posse e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 27, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
VOTO
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal. Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia:
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, adianta-se, ausente na hipótese.
A decisão agravada analisou adequadamente os requisitos previstos no art. 561 do CPC e concluiu, com base na prova documental apresentada, pela posse direta exercida pelo autor desde 2015, comprovada por meio de contrato de cessão de direitos possessórios, boletim de ocorrência de 2017 (relatando turbação anterior), carnês de IPTU em nome do autor, e fotografias que reforçam a narrativa apresentada.
Naquele momento, o juízo de origem reconheceu expressamente que o esbulho praticado pelo agravante deu-se em abril de 2025, ou seja, dentro do prazo de ano e dia previsto para a concessão de liminar possessória, o que confere pleno amparo legal ao deferimento da medida (CPC, art. 562 c/c 561).
Logo, embora a parte agravante tenha apresentado impugnação aos documentos e fatos narrados na petição inicial, os argumentos defensivos não foram aptos a afastar os elementos apresentados, especialmente por não infirmarem de modo convincente a posse anterior e o esbulho recente alegados e comprovados pelo agravado.
Aqui, a existência de eventual título possessório ou alegação de boa-fé por parte do agravante não afasta, por si só, o direito à reintegração de posse do legítimo possuidor anterior, sendo certo que, na via possessória, não se examina domínio ou propriedade, e sim a proteção da posse conforme seu exercício fático e a ordem jurídica vigente (CPC, art. 560 e seguintes).
Além disso, conforme consta da própria decisão agravada, a posse do autor se mostra não apenas anterior à do réu, mas também anterior à posse do antecessor do réu, revelando-se, pois, mais legítima e digna de tutela judicial urgente.
A jurisprudência catarinense é no sentido de que a proteção possessória independe do domínio e se apoia na anterioridade e na continuidade da posse, o que restou suficientemente evidenciado nos autos originários. Como se vê:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA DATA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para reintegração de posse com base no art. 561 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação, de forma sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data e perda da posse) prevalece sobre o título de propriedade apresentado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação dos requisitos legais para a concessão liminar.
4. A proteção possessória independe do domínio e o agravado comprovou, com elementos probatórios, em análise sumária, a posse anterior e o esbulho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse, do esbulho e da data legitima a concessão liminar; 2. O título de propriedade, por si só, não afasta a proteção possessória concedida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 561, 562 e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5023849-33.2024.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2024; TJSC, AI n. 5044134-81.2023.8.24.0000, Rel. Ricardo Fontes, 05.03.2024; TJSC, AI n. 5028989-87.2020.8.24.0000, Rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2022.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071392-32.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Assim, não se verifica, nesta fase preliminar, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na decisão agravada, tampouco se constata probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para o deferimento da tutela provisória recursal.
Diante dessas considerações, ausente a probabilidade do provimento da insurgência, desnecessária a análise do perigo da demora, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal almejada.
Diante dessas considerações, ratifico a decisão anteriormente prolatada, rejeitando o recurso.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943536v3 e do código CRC ffd0c1e6.
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Documento:6943537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072380-19.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para reintegração de posse em ação de reintegração de posse, na qual a parte autora alega ser possuidora e proprietária do imóvel em questão, tendo sido esbulhada pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação, de forma sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data e perda da posse) prevalece sobre o título de propriedade apresentado pelo agravante; e (ii) saber se a ausência de oitiva da parte ré configura violação ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação dos requisitos legais para a concessão liminar, considerando a posse anterior da parte autora e o esbulho recente praticado pela parte ré.
4. A proteção possessória independe do domínio e o agravado comprovou, com elementos probatórios, em análise sumária, a posse anterior e o esbulho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse, do esbulho e da data legitima a concessão liminar; 2. O título de propriedade, por si só, não afasta a proteção possessória concedida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943537v3 e do código CRC a9c63b3f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072380-19.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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